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OPINIÃO: A polêmica nova lei de trânsito

Quarta-feira passada, dia 18 de abril, passou a ter vigência entre nós a lei nº 13.546, de 19 de dezembro de 2017, que alterou dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) dispondo sobre crimes cometidos na direção de veículos automotores.

Essa lei ainda vai suscitar muita discussão e polêmica porque o legislador quis atingir um propósito e pode ter atingindo outro. Alterou a redação do artigo 302 do CTB que estabelece "praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor", acrescentando o parágrafo 3º em substituição 2º, anterior, que previa pena de 2 a 4 anos com redação diferente. Agora o parágrafo 3º estabelece que se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, a pena é de 5 a 8 anos.

Cada vez mais, tem se repetido nos julgamentos que a direção de veículo sob influência de álcool caracteriza homicídio doloso com dolo eventual, cuja pena é de seis a 20 anos. Para o culposo, a nova lei estabeleceu pena de cinco a oito anos. Alguém flagrado em homicídio de trânsito, alcoolizado, vai responder pelo Código de Trânsito e não pelo Código Penal, cuja pena é maior. Como condenar alguém por homicídio doloso quando existe um tipo penal próprio para quem comete homicídio sob influência do álcool?

Alguns falaram que a situação ficou pior para quem comete esse delito porque não cabe mais fiança e o regime prisional é fechado. Ora, a fiança sempre é substituída pela liberdade provisória e o motorista acaba solto. O regime inicial será o semiaberto, porque fechado só a partir de oito anos de condenação e as penas estarão próximas a cinco anos pelas regras do art. 59 do Código Penal, mesmo com o acréscimo que lhe deu parágrafo 4º do art. 2º, que leva em consideração para o cálculo da pena as circunstâncias, consequência etc, o que não altera o Código Penal, apenas repete suas regras.

Para agravar a situação do motorista embriagado, bastaria estabelecer que o infrator responde por homicídio simples doloso e a pena seria de seis a 20 anos. A nova lei esclareceu melhor a situação do condutor infrator, mas tornando mais benéfico. Diferente será para quem praticar homicídio sob influência de álcool praticando racha, corrida ou em excesso de velocidade. Nesse caso, responderá por homicídio com dolo eventual com pena de seis a 20 anos, porque sua conduta extrapolará o tipo penal do artigo 302 parágrafo 3º do Código de Trânsito, e estará assumindo o risco de produzir a morte. Entretanto, se cometeu o homicídio apenas porque embriagado, o crime será culposo, com pena de cinco a oito anos, não havendo como capitular como crime doloso, por dolo eventual, cuja pena é de seis a 20 anos. O nosso legislador colabora para que as interpretações se tornem mais complicadas e acabem criando situações diversas do propósito inicial. Precisava ser mais objetivo, mais claro, com tipos penais mais fechados que suscitassem menos dúvidas para a jurisprudência oscilar menos.

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